Projeto de Tripoli proibindo a caça agora é lei

Projeto de Tripoli proibindo a caça agora é lei 2

O Governador de São Paulo, Marcio França, sancionou o projeto de lei 299/2018, de autoria de deputado estadual Roberto Tripoli (PV), que proíbe a caça no estado de São Paulo e dá outras providências. Trata-se agora da Lei 16.784, de 28 de julho de 2018.

Abaixo Integra da nova Lei:

LEI N º 16.784, DE 28 DE JUNHO DE 2018

(Projeto de lei no 299, de 2018, do Deputado Roberto Tripoli – PV)

Proíbe a caça no estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica vedada a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se caça a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal.

Artigo 2º – A proibição abrange animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.

Artigo 3º – O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.

§ 1º – Exclui-se desta proibição o controle de sinantrópicos.

§ 2º – As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.

Artigo 4º – A violação ao estabelecido nesta lei constitui conduta sujeita à imposição de sanção pecuniária fixada em 150 (cento e cinquenta) Ufesps, dobrada na reincidência.

Parágrafo único – A multa será aumentada até o triplo se a caça é praticada:

1. contra animal pertencente a espécie rara ou ameaçada de extinção;

2. com emprego de método ou instrumento capaz de provo- car destruição em massa;

3. em áreas protegidas, ou em unidades de conservação.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Eduardo Trani

Respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de junho de 2018.

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