Prestação de Contas Eleições 2018, prazo vence dia 13 de setembro

 

 

Ouça aqui a explicação de como fazer a Prestação de Contas

Aos candidatos e dirigentes do Partido Verde,

Extraímos da Orientação já enviada para todos, a questão que interessa e é importante para todos.

Favor ler com atenção e avisamos que a primeira Prestação de Contas Parcial o prazo se dá entre os dias 09 a 13 de setembro, conforme consta do texto abaixo.

Destacamos a importância para o Partido em todos os Estados e Nacional, que a obediência às obrigações e exigências devem ser seguidas à risca!

Boa campanha!

Dr. Vera Motta
Secretaria Nacional
Assuntos Jurídicos

9.11 – Prestação de Contas de Campanha – regras gerais:

Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a disponibilizar na internet, através de site do TSE criado para esse fim:

I – Os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas contadas do recebimento;

II – Relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, do Fundo Especial, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

A prestação de contas parcial deverá ser entregue à Justiça Eleitoral no período de 9 a 13 de setembro de 2018.

O último dia do prazo para os candidatos e partidos políticos encaminharem as prestações de contas finais para a Justiça Eleitoral é 6 de novembro de 2018, salvo as dos candidatos e partidos políticos que disputarem o segundo turno, cujo prazo é 17 de novembro de 2018.

A prestação de contas parcial deverá conter as seguintes informações:

I – a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou dos candidatos doadores;

II – a especificação dos respectivos valores doados;

III – a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores.

No dia 15 de setembro o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página na Internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

Após os prazos previstos, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora.

O candidato e seu vice ou suplente, se houver, deverão assinar a prestação de contas, sendo admitida a representação por outra pessoa por ele designada.

O candidato será sempre responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, ainda que tenha designado um administrador financeiro para cuidar das finanças. Nesse último caso, a responsabilidade será solidária. Portanto, o candidato não se eximirá de responsabilidades alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha, a inexistência de movimentação financeira, ou, ainda, deixando de assinar as peças integrantes da prestação de contas.

O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, também não isenta o candidato ou o partido político do dever de prestar contas.

Atenção! É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.

9.12 – Elaboração e Apresentação das Contas:

Ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, a prestação de contas deve ser composta, cumulativamente:

I – pelas seguintes informações:

a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;

b) recibos eleitorais emitidos;

c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:

– do bem recebido;

– do serviço prestado;

e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;

f) transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;

g) receitas e despesas, especificadas;

h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;

i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido;

j) gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;

k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

l) conciliação bancária;

II – pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, contemplando todo o período de campanha;

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário;

d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político;

f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;

g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;

h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.

A elaboração da prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na Internet.

O prestador de contas deve imprimir o Extrato da Prestação de Contas, assiná-lo e, juntamente com os documentos exigidos, protocolar a prestação de contas no órgão competente até o 6 de novembro de 2018.

Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral decidirá:

a) pela aprovação, quando estiverem regulares;

b) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

c) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

d) pela não prestação, quando:

d.1) depois de intimados, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

d.2.) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 56 da Resolução nº TSE nº 23.553;

d.3) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência de peças ou informações que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros;

O julgamento da Justiça Eleitoral reconhecendo a não prestação de contas (que não se confunde com a desaprovação das contas) acarreta ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu e ao partido a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

Atenção! Como se vê, todo processo de contabilidade de campanha (reunião de documentação, abertura de diversas contas bancárias, obtenção de recibos eleitorais, recebimento de doações, realização de gastos, apresentação de prestações de contas e relatórios periódicos de receitas etc) é extremamente complexo e regulamentado por diversos instrumentos distintos.

Sugerimos que desde o início os candidatos estejam acompanhados de contadores e advogados especializados nesse tema, para não correrem o risco de terem suas contas desaprovadas ou, até mesmo, seu registro cassado pela Justiça Eleitoral.

9.13 – Sobras de Campanha:

Se ao final da campanha ocorrer sobra de recursos financeiros, bens ou materiais permanentes, essa deverá ser declarada na prestação de contas e, posteriormente, deverá ser comprovada a transferência dessa sobra ao órgão partidário da circunscrição do pleito.

Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

9.14 – Fiscalização:

Até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas.

O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas em lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

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